PROJETO DE LEI Nº 542/09
Estabelece diretrizes para criação do programa Centro de Parto Normal-Casa de Parto, para o atendimento à mulher no período gravídico-puerperal, e dá outras providências.
 
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
 
Art. 1º -  Ficam estabelecidas diretrizes para criação do programa Centro de Parto Normal-Casa de Parto, para o atendimento à mulher no período gravídico-puerperal, atuando de maneira a complementar as unidades de saúde existentes e organizados no sentido de promover a ampliação do acesso, do vínculo e do atendimento, humanizando a atenção ao parto e ao puerpério.
 
Art. 2º - Para os fins no disposto na presente lei, define-se como Centro de Parto Normal - Casa de Parto a unidade de saúde que presta atendimento humanizado e de qualidade exclusivamente ao parto normal sem distócias.
 
Parágrafo 1º. O Centro de Parto Normal - Casa de Parto poderá atuar física e funcionalmente integrado a um estabelecimento assistencial de saúde unidade intra-hospitalar ou como estabelecimento autônomo unidade isolada.
 
Parágrafo 2º. Este programa será inserido no atendimento do Sistema da Rede Municipal de Saúde de São Paulo, o qual promoverá recursos materiais e humanos compatíveis para prestar assistência, conforme disposto na normatização federal sobre o tema.
 
Art. 3º - O Programa de Parto Normal - Casa de Parto consiste na observância das seguintes diretrizes:
 
I - desenvolver atividades educativas e de humanização, visando à preparação das gestantes para o plano de parto nos Centro de Parto Normal - Casa de Parto e da amamentação do recém-nascido/RN;
II - acolher as gestantes e avaliar as condições de saúde materna;
III - permitir a presença de acompanhante;
IV - avaliar a vitalidade fetal pela realização de partograma e de exames complementares;
V - garantir a assistência ao parto normal sem distócias, respeitando a individualidade da parturiente;
VI - garantir a assistência ao RN normal;
VII - garantir a assistência imediata ao RN em situações eventuais de risco, devendo para tal, dispor de profissionais capacitados para prestar manobras básicas de ressuscitação, segundo protocolos clínicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Pediatria;
VIII- garantir a remoção da gestante, nos casos eventuais de risco ou intercorrências do parto, em unidades de transporte adequadas, no prazo máximo de 01 (uma) hora;
IX- garantir a remoção dos Recém Nascidos de risco para serviços de referência, em unidades de transporte adequadas, no prazo máximo de 01 (uma) hora;
X- acompanhar e monitorar o puerpério, por um período mínimo de 10 dias (puerpério mediato), e
XI- desenvolver ações conjuntas com as Unidades de Saúde de referência e com o programa de Saúde da Família.
 
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá estabelecer diretrizes para a implantação de Centros de Parto Normal - Casa de Parto inseridos nos sistemas municipal de saúde e de acordo com as prioridades de organização da assistência à gestação e ao parto, no âmbito do SUS.
 
Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Saúde deverá estabelecer rotinas de acompanhamento, supervisão e controle que garantam o cumprimento dos objetivos deste programa, em promover a humanização e a qualidade do atendimento à mulher na assistência ao parto.
 
Art. 5º -  As características físicas, equipamentos e recursos humanos do Centro de Parto Normal - Casa de Parto deverão obedecer à legislação federal sobre o tema.
 
Art. 6º - Esta lei Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Sala das Sessões, 17 de Agosto de 2009.
 
Juliana Cardoso - PT
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