Estabelece diretrizes para criação do Conselho Municipal dos Povos Indígenas, e dá outras providências
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O Poder Executivo, quando da criação do Conselho Municipal dos Povos Indígenas, pauta-se á pelo desenvolvimento de ações integradas e articuladas dos diversos órgãos da administração direta e indireta do Município de São Paulo, inclusive com a participação das Associações Indígenas, que venham a sugerir ações direcionadas às comunidades indígenas situadas no território do Município.
Parágrafo único. Preferencialmente integrarão o Conselho as Associações Indígenas com sede no Município de São Paulo.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Povos Indígenas terá como objetivo subsidiar a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação da política municipal de atenção aos povos indígenas.
Parágrafo único. As manifestações do Conselho serão proferidas com autonomia, observadas as atribuições definidas nesta lei e no regimento interno, elaborado por seus integrantes.
Art.3º O Conselho Municipal dos Povos Indígenas terá, entre outras, as seguintes atribuições:
I - sugerir diretrizes, procedimentos e ações relativas à adoção, implementação, coordenação e avaliação de políticas e medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida dos povos indígenas do município de São Paulo, procurando assegurar seus direitos a uma existência digna e á preservação de sua cultura;
II - sugerir medidas visando o aprimoramento das políticas de saúde e educação voltadas á população indígena e a promoção de programas, projetos e ações nas áreas de cultura, habitação, segurança alimentar, meio ambiente, terras, proteção ao patrimônio material, dentre outras;
III - estudar e diagnosticar os problemas das comunidades indígenas e encaminhar aos aos órgãos competentes as denuncias de violação de seus direitos;
IV - estimular a criação de espaços de reflexão, ação e troca de experiências, inclusive com entidades governamentais, representantes e colegiados indígenas de outros Municípios, que contribuam para o desenvolvimento de ações integradas voltadas para a população indígena;
V - sugerir, apoiar e realizar projetos de capacitação voltados aos interesses dos povos indígenas;
VI - buscar recursos públicos e privados para aplicação em políticas, programas, projetos e ações direcionadas aos povos indígenas;
VII - Desenvolver intercâmbio de informações e experiências com organizações e afins;
VIII - analisar políticas, programas, projetos e ações de outros entes federados visando seu aproveitamento em benefício das comunidades indígenas paulistanas;
IX - zelar pelo cumprimento da legislação relativa aos direitos dos povos indígenas e pelo desenvolvimento das ações culturais pertinentes e previstas em lei;
X - promover e divulgar atividades juntos as comunidades indígenas, garantindo-lhes espaço de diálogo com o conselho;
XI - identificar a oportunidade e sugerir parcerias com universidades e outras entidades públicas e privadas visando o bem estar das comunidades indígenas;
XII - elabora seu regimento interno de forma ampla e democrática.
Art.4º A constituição do Conselho Municipal dos Povos Indígenas do Município de São Paulo deverá observar as seguintes diretrizes:
I - A composição deste Conselho será de representação paritária entre representantes indígenas e do Poder Publico Municipal;
II - autonomia de indicação de representantes indígenas por suas comunidades;
III - O processo de eleição será definido quando do decreto de regulamentação do Conselho;
IV - indicação de uma suplente para cada membro
V - mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.
VI - escolha, por voto nominal, do Presidente e Vice-Presidente.
Parágrafo único - o regimento interno definirá as atribuições, a periodicidade das reuniões e os casos de perda de mandato.
Art. 5º O Executivo no prazo de 90 (noventa) dias procederá a regulamentação da presente lei.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de Julho de 2010.